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Em Uiraúna

Justiça concede pedido de liminar favorável ao Vereador Carneirinho em Uiraúna

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O TJPB atendeu pedido de liminar de mandado de segurança que teve a decisão do agravo de instrumento do Vereador Carneirinho do município de Uiraúna.

 

A Câmara Municipal estava Prestes a cassar seu mandato alegando quebra de decoro. 

 

Veja: 

DECIDO

Sabe-se que a medida liminar não pode ser concedida como antecipação dos efeitos da sentença, que não importa prejulgamento da causa, não afirma direitos, nem nega poderes à Administração, apenas preserva a impetrante de lesão irreparável, sustando, provisoriamente, os efeitos do ato impugnado.

Inicialmente, quanto a alegação de ilegalidade na instauração do processo administrativo, afirma o impetrante/denunciado que “a denúncia não reúne os

elementos mínimos dispostos no art. 5º, inc. I, do Decreto-Lei nº 201 de 1967, faltando-lhe a necessária exposição dos fatos e a indicação das provas, de forma a

permitir ao denunciado ter conhecimento da acusação que lhe foi dirigida e defender-se de acordo, em escorreita aplicação do preceito do art. 5º, LV, da

Constituição da República. “

Aduz o agravante que não sabe qual o fato atribuído a ele que se caracteriza como quebra de decoro ou em que aspecto a Câmara Municipal foi desabonada pelas suas

palavras.

 

Na verdade, a denúncia por falta de decoro parlamentar foi decorrente de discordâncias políticas sobre o uso de paredões de som na cidade, atrelada a xingamentos pelos políticos envolvidos.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a imunidade parlamentar material, ainda que relacionada a atos praticados em local distinto do

recinto do Parlamento, escapam à proteção absoluta da imunidade somente quando não guardarem pertinência com o desempenho das funções do mandato

parlamentar.

 

Assim, embora indesejáveis, as ofensas pessoais proferidas no âmbito da discussão política, respeitados os limites trazidos pela própria Constituição, não são passíveis de reprimenda judicial. A imunidade parlamentar se caracteriza como proteção adicional à liberdade de expressão, visando a assegurar a fluência do debate público e, em última análise, a própria democracia.

Todavia, embora se possa reconhecer à imunidade parlamentar o sentido e o alcance acima expostos, tal fato não exime, por completo, as opiniões, palavras e votos dos vereadores proferidos no exercício do mandato. Isso porque a própria Constituição, que os imunizou da responsabilização judicial, previu, expressamente, a possibilidade de sua responsabilização política. Assim, a exclusão de sua responsabilidade civil, como decorrência da garantia fundada na imunidade parlamentar material, não implica na impossibilidade de responder por falta de decoro parlamentar.

 

O art. 55 da CF/1988, aplicável, com as devidas adaptações, às demais esferas do Legislativo, estabelece a perda do mandato em caso de não observância do decoro parlamentar.

 

Portanto, não vislumbro, a princípio, ilegalidade na instauração do processo administrativo porque foram relatadas, pormenorizadamente, as ofensas. Assim, aomenos em tese, tais ofensas permitem a abertura de processo administrativo, ainda que, a Administração, no mérito, possa futuramente, decidir pela inexistência de falta de decoro parlamentar.

Quanto à representação proporcional partidária, entendo que assiste razão ao agravante.

Dispõe o Regimento Interno da Câmara Municipal de Uiraúna e o Decreto-lei nº 201/67 que as comissões constituídas para apuração de prática de infração político-

administrativa do Executivo Municipal, assegurarão, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares queparticipem da Câmara

 

A inobservância a estes regramentos reclama providência do Estado-Juiz, posto não se tratar de ingerência do Poder Judiciário em atos de outro Poder mas, apenas e tão somente, de controle judicial da legalidade.

Pois bem.

A proporcionalidade partidária é uma das ferramentas encontradas pelo constituinte para diminuir a força das grandes estruturas políticas, assegurando, pelo menos na teoria, representatividade equânime entre os partidos políticos nas casas legislativas.

Sustenta o agravante que não foi correto sortear dentre todos vereadores (01 do PTB, 02 do PSDB e 05 do DEM), mas por partido político, e assim, definir qual daquele vereador vinculado a determinado partido político poderia compor a comissão.

Ocorre que, após o sorteio, a Comissão Processante foi formada pelos vereadores Maria Cleidiomar Sarmento, Crio Figueiredo Barbosa e Francisco Marcondes, eleitos,

respectivamente, os dois primeiros pelo partido DEM e o último pelo PSDB, que, na ocasião, estavam desimpedidos.

Portanto, a proporcionalidade partidária, em uma análise não exauriente da demanda, não foi observada, já que a Câmara de Vereadores conta com a presença

de apenas 03 partidos políticos e apenas 02 (dois) compuseram a comissão integrada por 03 (três) vereadores.

A Constituição Federal elegeu o pluralismo político como fundamento do Estado Democrático de Direito, estabelecendo diversas diretrizes como forma de dar garantia também às minorias políticas. A proporcionalidade partidária é uma das ferramentas

encontradas pelo constituinte para diminuir a força das grandes estruturas políticas, assegurando, pelo menos na teoria, representatividade equânime entre os partidos

políticos nas casas legislativas.

A expressão "tanto quanto possível" significa que nem sempre será possível reproduzir com precisão matemática a proporcionalidade da representação dos partidos no plenário das Casas, e de forma alguma pode ser lida como uma permissão do Constituinte para o

completo afastamento da norma, até porque tal interpretação conduziria ao seu esvaziamento, contrariando os mais comezinhos princípios interpretativos constitucionais.

 

O sentido do Decreto-lei nº 201 /67 quando fala em proporcionalidade é de que a comissão seja composta por forças igualitárias para um julgamento justo. E se

existem três partidos era possível definir a proporcionalidade com um integrante de

cada um deles. Assim, entendo que a regra de proporcionalidade partidária não foi

respeitada.

Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar a suspensão do

processo administrativo até que seja observada a proporcionalidade partidária.

Serve esta Decisão como ofício para fins de comunicação ao Juízo de Origem.

Intime-se o Agravado para, querendo, responder no prazo da lei, facultando-lhe o direito

de juntar cópias das peças que entender necessárias, após o que, com ou sem resposta

(art.1.019, II, do CPC), remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça (art.1.019,

III, do CPC).

Publique-se. Intimem-se.

Desembargador LEANDRO DOS SANTOS

 

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